Processo 1009452-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009452-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado, Honorários Periciais, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), ANTONIA ROSA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIA REGINA SANTANA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO VALOR. RATEIO ENTRE AS PARTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 e determinou o rateio das despesas entre as partes, atribuindo ao agravante o pagamento de 50% e ao Estado a cota-parte da agravada, beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo diante da natureza da perícia contábil; e (ii) saber se o agravante deve suportar o adiantamento de parte dos honorários periciais, considerando que a prova foi determinada de ofício e que a parte adversa é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários periciais observou os critérios legais, considerando a complexidade da perícia contábil, o tempo estimado de trabalho e os parâmetros técnicos estabelecidos por entidades de classe, não se evidenciando desproporcionalidade. 4. A ausência de impugnação técnica idônea pelo agravante impede a revisão do valor arbitrado, sobretudo quando a quantia se mostra compatível com a natureza e a extensão da prova pericial. 5. Sendo a perícia determinada de ofício, impõe-se o rateio dos honorários entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, não afastado pelo fato de o agravante não ter requerido a prova. 6. A concessão da gratuidade de justiça à parte adversa transfere ao Estado o encargo de sua quota-parte, sem implicar a assunção integral do custo pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve ser mantida quando compatível com a complexidade da prova e não impugnada por elementos técnicos. 2. A perícia determinada de ofício impõe o rateio dos honorários entre as partes, cabendo ao Estado suportar a quota-parte da parte beneficiária da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 465, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1027737-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 02.10.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito…
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