Processo 1009453-39.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1009453-39.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009453-39.2025.8.11.0003. AUTOR: TARCILIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS/MT - IMPRO em face da decisão de Id. 228417654, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação e validou os atos processuais praticados na fase de conhecimento. O embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática, alegando que: a) não houve citação válida na fase cognitiva; b) o acesso institucional ao sistema eletrônico somente foi regularizado em fevereiro de 2026; c) a ciência da demanda ocorreu de forma informal apenas em novembro de 2025. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o feito ab initio. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso em exame, a embargante, sob o pretexto de apontar contradição e erro de premissa fática, limita-se a externar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias devidamente apreciadas por este Juízo. Não se configura contradição e erro de premissa fática quanto a decisão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Passamos análise: 1. DA HIGIDEZ DA CITAÇÃO ELETRÔNICA E DO DEVER DE CADASTRO A insurgência do embargante quanto à nulidade da citação eletrônica não encontra amparo legal. Conforme se extrai dos autos, a citação foi expedida via sistema em 17/04/2025, com o aperfeiçoamento automático pelo decurso do prazo de 10 dias, nos termos do Art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] O argumento de que o cadastro eletrônico era "inoperante" ou "antigo" constitui falha administrativa interna da autarquia, que não pode…

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