Processo 1009454-62.2025.8.11.0055

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1009454-62.2025.8.11.0055
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009454-62.2025.8.11.0055 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS AUBEKES MARINHO COUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), E. H. R. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ELENICE CORREIA DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL BRITO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), THAYANE MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ISABELA CRISTINA BOURET QUEIROZ SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BENILA MACIEL TENORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LIONINA LAURA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON GOEMS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXSANDER APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TORTURA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS NÃO AFASTADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada, tortura, furto qualificado e corrupção de menores. 2. O recorrente requer a impronúncia, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para que os crimes de associação criminosa armada e tortura sejam absorvidos pelo delito de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; e (ii) se os crimes de associação criminosa armada e tortura devem ser absorvidos pelo homicídio qualificado em razão do princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos relatórios investigativos, laudos periciais, boletim de ocorrência, laudo de necrópsia, certidão de óbito e demais elementos constantes dos autos. 6. Os indícios de autoria decorrem das imagens de monitoramento, relatórios de investigação, reconhecimentos fotográficos, depoimentos judicializados de…

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