Processo 1009459-43.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009459-43.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009459-43.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUA SOCORRO RIBEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394 DESTINATÁRIO(S): MARIA DO PERPETUA SOCORRO RIBEIRO MAGALHAES ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2394) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640419) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009459-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800928-19.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUA SOCORRO RIBEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009459-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800928-19.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUA SOCORRO RIBEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a pensão por morte. Em suas razões, a autarquia alega, em síntese, a não comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009459-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800928-19.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUA SOCORRO RIBEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O INSS, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o de cujus possuiu participação em empresa e teve vínculos urbanos no passado, o que descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial, além de a autora não ter acostado aos autos início de prova material do labor rural. De início, afasta-se a alegada descaracterização da qualidade de segurado especial, uma vez que os vínculos urbanos e/ou formais existentes no extrato CNIS do falecido remontam a um longínquo período e/ou são de curtíssima duração de 23/5/1985 a 1°/6/1993 e de 3/1/1996 a 1°/04/1996, fls. 96). No tocante à participação do falecido na sociedade empresária ARCO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., aberta em 18/2/1997 e baixada em 9/2/2015 (fls. 93/94), o apelante não se desincumbiu de demonstrar…

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