Processo 1009461-43.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1009461-43.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES SCHETINO (OAB MG149260) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TRABALHADOR DO MUNICÍPIO VINCULADO AO RGPS. ATIVIDADE DE COVEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na função de coveiro, com data de entrada do requerimento em 23/07/2021. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1986 a 31/12/1989 e de 01/01/2006 a 12/11/2019, em razão da exposição a agentes biológicos, e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 3. O INSS interpôs apelação sustentando: (i) a necessidade de reexame necessário; (ii) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados a regime próprio; (iii) a inexistência de enquadramento da atividade de coveiro como especial; e (iv) a invalidade do PPP por ausência de responsável técnico em parte do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; e (ii) estabelecer se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 02/05/1986 a 31/12/1989 e de 01/01/2006 a 12/11/2019, exercidos na função de coveiro, com exposição a agentes biológicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não é cabível nas causas em que a condenação ou o proveito econômico imposto à União e às suas autarquias for inferior a mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Nas demandas previdenciárias, ainda que a sentença seja ilíquida, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica quando, em regra, a condenação não apresenta potencial para alcançar o limite legal de mil salários mínimos. Por isso, deve ser mantida a conclusão de primeiro grau quanto ao não cabimento da remessa necessária. 6. A aposentadoria especial exige comprovação de exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, pelo período mínimo previsto em lei, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. 7. O reconhecimento do tempo especial deve obedecer ao princípio tempus regit actum, sendo admitida a comprovação por meio de formulários técnicos, laudos ambientais ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. 8. A jurisprudência admite a utilização de laudo técnico extemporâneo para comprovação das condições ambientais de trabalho, quando demonstrado que as atividades desempenhadas permaneceram inalteradas ao longo do tempo. 9. A exposição a agentes biológicos constitui hipótese típica de atividade especial, sendo suficiente a demonstração do risco de contaminação decorrente do contato com microorganismos ou materiais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.