Processo 1009464-59.2023.4.06.3803
TRF6 • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 1009464-59.2023.4.06.3803/MG AUTOR FATO : BENEDITO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DOS SANTOS (OAB MG077420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado no qual foi celebrada transação penal com composição civil dos danos ambientais entre o Ministério Público Federal e o autor do fato, BENEDITO MOREIRA DA SILVA , homologada por este Juízo em audiência realizada em 05 de maio de 2026 (Evento 53). Nos termos da avença, as obrigações de reparação do dano ambiental consistiram em: (a) protocolar no órgão ambiental competente Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no prazo de 60 dias da homologação; (b) executar o PRAD no prazo de 120 dias; (c) multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento. Para a transação penal, ficou estabelecido o pagamento de R$ 2.000,00, parcelados em 10 vezes de R$ 200,00, com vencimento da primeira em 10/06/2026. Em 19 de maio de 2026, a defesa peticionou (Evento 62) informando que o autor do fato já havia retirado voluntariamente todas as placas de cimento e o alicerce do local, conforme fotos já juntadas (Evento 52). Requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Araguari/MG para vistoria in loco . O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 66) parcialmente favorável, concordando com a vistoria, mas apontando que o órgão tecnicamente competente é o IBAMA – Unidade Técnica de Uberlândia/MG, por tratar-se de APP federal às margens do Rio Paranaíba. Requereu, ainda, a fixação de ônus processual para o autor do fato acompanhar a vistoria. A defesa manifestou-se (Evento 69), questionando a competência do IBAMA e reiterando que o órgão municipal seria o adequado. Por determinação deste Juízo (Evento 73), o MPF manifestou-se novamente (Evento 75), reiterando integralmente a petição anterior. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia central reside em definir qual órgão ambiental deve realizar a vistoria no imóvel situado no Condomínio Chácaras Lagoa Azul, às margens do Rio Paranaíba. O imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente de bem da União, pois o Rio Paranaíba é curso d'água federal (art. 20, III, da Constituição Federal). A Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta a competência comum para a proteção do meio ambiente (CF, art. 23, VI e VII), estabelece no seu art. 7º que compete à União, entre outras atribuições, executar a fiscalização das atividades e empreendimentos cuja competência para licenciar ou autorizar for federal. Não se trata aqui de definir o ente licenciador, mas de determinar qual órgão detém atribuição fiscalizatória para aferir, em Juízo, a suficiência das medidas de recuperação ambiental adotadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/06/2013). No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 739.253/SC (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2015). A vistoria anterior foi realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Araguari a pedido do Ministério Público Estadual, em momento anterior ao declínio de competência para a Justiça Federal. Agora, na fase de fiscalização do…
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