Processo 1009466-09.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1009466-09.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : LUIZ FELIPE INACIO CIMINI ADVOGADO(A) : RAPHAELA MORAIS FALCI (OAB MG229616) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória c/c indenização , com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUIZ FELIPE INACIO CIMINI (DN: 22 / 03 /20 1 8 ), representado por sua genitora Michelle Soares Inácio Cimini, em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA . Consta na inicial que o Autor, criança de 8 anos diagnosticada com TEA, foi diagnosticado com hipertrofia adenotonsilar, quadro que compromete significativamente sua respiração, sono e qualidade de vida. Em razão das particularidades clínicas do paciente, a médica assistente prescreveu a realização de cirurgia de adenoamigdalectomia com utilização da técnica Coblation (Coldmax), destacando que o método é menos invasivo, reduz a dor pós-operatória, o risco de sangramento e possibilita recuperação mais rápida, fatores essenciais diante da condição neurológica do Autor. Apesar da expressa indicação médica, a Ré autorizou apenas o procedimento cirúrgico, negando a cobertura do material indispensável à realização da técnica prescrita, sob alegação de exclusão contratual e possibilidade de utilização de método convencional. Sustentou o Autor que a negativa ignora suas condições clínicas específicas e o expõe a riscos desnecessários, como dor intensa, recusa alimentar, desidratação e agravamento do sofrimento físico e emocional, especialmente em razão do TEA. Diante da recusa administrativa e da urgência do procedimento, foi ajuizada a presente demanda com pedido de tutela de urgência para compelir a Ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia com utilização da técnica Coblation (Coldmax), conforme prescrição médica, bem como requerendo a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu o pedido com a procuração ( evento 1, PROC2 ), a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ), os documentos de identificação ( evento 1, RG4 e evento 1, RG5 ), o comprovante de residência ( evento 1, COMPEND6 ), a guia médica ( evento 1, Guia7 ), o exame médico ( evento 1, EXMMED8 ), as negativas ( evento 1, OUTDOC9 e evento 1, OUTDOC10 ), o laudo médico ( evento 1, OUTDOC11 ), o contrato ( evento 1, CONTR12 ), o extrato da conta bancária da genitora ( evento 10, OUTDOC4 ), o extrato de pagamento do BPC/LOAS ( evento 10, OUTDOC2 ) e o comprovante de isenção de imposto de renda ( evento 10, OUTDOC3 ). Declarada a incompetência da 2ª Vara Cível e remetido os autos para esta Vara Especializada ( evento 13, DEC1 ). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência ( evento 25, PARECER1 ). Após o breve relato, decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora , uma vez que possui natureza de direito individual e personalíssimo e, por se tratar de criança, deve ser considerada a sua incapacidade econômica para incidir a regra do art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de tutela de urgência de natureza satisfativa visando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico ao Autor, que se mostra necessário para a melhora de seu quadro clínico. Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 227 da CF dispõe que é dever de todos…
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