Processo 1009466-65.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009466-65.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009466-65.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOANA FRANCISCA DESTERRO ADVOGADO(A) : FABIANE FREITAS GARCIA (OAB MG130746) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO DE BPC EM LUGAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 31/12/2013, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 04/12/2020. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o cancelamento do benefício assistencial percebido pela autora e a implantação da pensão por morte, fixando a data de início do benefício em 04/12/2020. Condenou a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, com abatimento dos valores pagos a título de LOAS, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. 3. O INSS interpôs apelação. Em preliminar, alegou a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício assistencial concedido ao instituidor em 07/01/2005. No mérito, sustentou que o benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera direito à pensão por morte, além de afirmar que o falecido não possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois estaria vinculado a regime próprio de previdência social. Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC para correção monetária até 31/12/2021 e, após, da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre a pretensão deduzida na ação; e (ii) estabelecer se o instituidor possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito, a partir da alegação de erro administrativo na concessão de benefício assistencial em lugar de aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de decadência não procede. O pedido formulado na ação não busca a revisão do ato de concessão do benefício assistencial concedido ao instituidor em 07/01/2005, mas a concessão de pensão por morte requerida administrativamente em 04/12/2020. A análise da qualidade de segurado do instituidor ocorre apenas de forma incidental para verificar o direito ao novo benefício, não se confundindo com revisão de benefício, hipótese a que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 6. No mérito, a concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e da condição de dependente do requerente. O cônjuge integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16 da Lei 8.213/91, cuja dependência econômica é presumida. 7. A controvérsia concentra-se na verificação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 31/12/2013. A parte autora sustenta que, quando foi concedido ao falecido o Benefício…

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