Processo 1009467-44.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009467-44.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009467-44.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRICIA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SOUSA DA SILVA - GO46877-A POLO PASSIVO:MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA - GO67856-A DESTINATÁRIO(S): MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA - (OAB: GO67856-A) PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA - (OAB: GO67856-A) PATRICIA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como PATRICIA SOUSA DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457791908) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009467-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533172-12.2020.8.09.0178 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRICIA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SOUSA DA SILVA - GO46877-A POLO PASSIVO:MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA - GO67856-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009467-44.2025.4.01.0000 REPRESENTANTE: PATRICIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PATRICIA SOUSA DA SILVA - GO46877-A REPRESENTANTE: MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA, PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA - GO67856-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA SOUSA DA SILVA em face de MÁRCIO VINICIUS COSTA DE SOUZA, PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, manteve a expedição e pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) referente a honorários sucumbenciais em favor de advogado posteriormente constituído nos autos, bem como reconheceu a validade da cessão de crédito realizada em favor de terceiro (empresa cessionária), afastando a pretensão da ora agravante de suspensão do levantamento dos valores e de reconhecimento de sua titularidade exclusiva. Ademais, consignou que eventual controvérsia deveria ser resolvida por meios próprios, não sendo cabível a rediscussão no bojo do processo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que atuou como única patrona na fase de conhecimento e no recurso que ensejou a fixação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual detém a titularidade integral da verba. Alega que o advogado posteriormente constituído não possui legitimidade para executar tais honorários, tendo requerido indevidamente seu levantamento no cumprimento de sentença. Aduz, ainda, a ocorrência de enriquecimento ilícito, bem como a nulidade da cessão de crédito realizada por quem não seria titular do direito. Em contrarrazões, a empresa agravada sustenta, preliminarmente, a nulidade de intimação realizada no sistema eletrônico. No mérito, defende a impossibilidade de prejuízo a terceiro de boa-fé, afirmando que adquiriu o crédito regularmente, com base na RPV expedida em nome do advogado habilitado nos autos, após a…

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