Processo 1009467-96.2026.5.02.0000
TRT2 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA PetCiv 1009467-96.2026.5.02.0000 REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) REQUERIDO: DAYENE CAROBELLI MANTOVANI INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:bf84819, nos seguintes termos: " Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelos requerentes, BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos do cumprimento provisório de sentença, Processo n. 1001925-10.2025.5.02.0017. Sustentam os requerentes, em síntese, que a execução que se processa na origem é provisória, haja vista a pendência de agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelas reclamadas nos autos principais (Processo n. 1000836-49.2025.5.02.0017). Esclarecem que a execução provisória encontra-se garantida por seguro fiança judicial; que as executadas concordaram com os cálculos periciais, insurgindo-se apenas em face da não apuração dos honorários advocatícios devidos a seus patronos; que na decisão de embargos à execução, o juízo concluiu pela possibilidade de expropriação e liberação dos valores incontroversos em favor do exequente, determinando o depósito correspondente no prazo de 15 dias sob pena de acionamento da apólice do seguro garantia judicial. Acrescenta que na decisão de embargos de declaração, o juízo manteve a decisão, observando, ainda, a possibilidade de imediata constrição de ativos via SISBAJUD. Informam que interpuseram agravo de petição em face da referida decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo para que “...torne sem efeito a obrigação de depósito de qualquer valor em dinheiro nos autos da execução provisória, proibindo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e o acionamento do seguro garantia oferecido, bem como a liberação de qualquer valor à parte exequente até que advenha o trânsito em julgado da r. decisão exequenda....”. DECISÃO Na hipótese, as requerentes pleiteiam, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a decisão que determinou o depósito do valor incontroverso para liberação ao credor nos autos da execução provisória que se processa nos autos n. 1001925-10.2025.5.02.0017. Em sede de embargos à execução, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão: ”...No tocante à regularidade da garantia ofertada, a exequente “insurge-se sob o ID 8ae4135 em face de diversas disposições constantes da apólice de seguro garantia judicial nº 1007507083683 emitida pela seguradora Ezze Seguros S/A (ID 95a10f4, Destaca-se a ilegalidade patente contida na cláusula 11.2 das Condições Gerais da referida apólice, a qual condiciona de forma expressa a ocorrência do sinistro e a consequente obrigação de indenizar e adimplir a obrigação pecuniária à existência de decisão judicial provida de 'trânsito em julgado'. Essa estipulação securitária unilateral viola de forma inaceitável o ordenamento processual e frustra a própria finalidade do seguro garantia em sede trabalhista. O art. 10, I, 'a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que o sinistro no seguro garantia judicial para execução trabalhista resta plenamente caracterizado com o mero inadimplemento da devedora quando determinado pelo juiz do feito, independentemente da ocorrência de trânsito em julgado. Ao protrair a eficácia da…
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