Processo 1009470-74.2026.4.01.3100
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009470-74.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITTOR GABRIEL RODRIGUES MIRANDA IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL Nº 24/2026. MÉDICO INTERCAMBISTA. PERFIL 2. MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS APÓS CONSOLIDAÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA I - Relatório Mandado de Segurança impetrado por VITTOR GABRIEL RODRIGUES MIRANDA, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e ao Coordenador do Projeto Mais Médicos para o Brasil, objetivando a garantia de sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do referido projeto. O impetrante alegou ser médico intercambista (Perfil 2) e ter obtido classificação favorável no Chamamento Público regido pelo Edital nº 24/2026, com vistas à atuação no Município de Santana/AP. Aduziu que a Administração Pública, mediante retificação editalícia superveniente, excluiu indevidamente a convocação de candidatos em sua situação jurídica para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo, violando a regra original do certame e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Juntou documentos. A medida liminar requerida fora deferida em 02/06/2026 (id. 2261338245), determinando às autoridades impetradas que viabilizassem, no prazo de 02 (dois) dias, a inclusão do impetrante no referido módulo de acolhimento, sob pena de multa diária. Devidamente notificadas (ids. 2262079745 e 2262080666), as autoridades coatoras tomaram ciência da decisão. O impetrante peticionou informando o descumprimento da ordem, comprovando que seu nome não figurou na listagem oficial publicada em 03/06/2026 (id. 2262078146). Transcorrido o prazo legal para a prestação de informações em 10/06/2026, não houve qualquer manifestação por parte das autoridades impetradas. A União Federal manifestou interesse no feito, requerendo seu ingresso (id. 2263984328). Registro, por oportuno, que, em casos semelhantes, o Ministério Público Federal tem se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público primário, o que não elide a necessidade de sua ciência acerca da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II - Fundamentação Mandado de segurança - pressupostos de admissibilidade O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme a clássica lição, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely…
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