Processo 1009476-57.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1009476-57.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JULIANNA CINTRA BARBOZA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por JULIANNA CINTRA BARBOZA contra a decisão proferida,pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1014127-58.2016.8.11.0041, em trâmite no Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos (ID. 201055144 – processo n.º 1014127-58.2016.8.11.0041): “Vistos, etc. Cuida-se deExceção de Pré-Executividade, com pedido liminar, oposta por Julianna Cintra Barboza, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, que tem como objeto a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 201516999, referente à infração de falta de recolhimento do ITCD, relativa ao fato gerador ocorrido emdezembro de 2008, no montante de R$ 85.683,84 (em valores atualizados até 29/11/2024). A Excipiente sustenta, inicialmente, a nulidade da CDA, em razão de ausência de regular notificação no processo administrativo, tendo o Fisco optado, desde logo, por citação editalícia. Sustenta ainda, a ocorrência dedecadência, tendo em vista que o fato gerador remonta a dezembro de 2008, sendo o lançamento realizado apenas em 03 de maio de 2012, com ausência de demonstração de qualquer ato válido de constituição definitiva dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, I, do CTN. Destaca que a tentativa de citação por edital ocorreu somente em abril de 2015, ou seja, mais de 6 anos após o início do prazo decadencial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção, com reconhecimento da decadência ou nulidade da CDA, e a consequente extinção da execução fiscal, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Exequente apresentouimpugnação à exceção, argumentando a legalidade da CDA e a ausência de vícios capazes de obstar o curso da execução fiscal, rebatendo as teses de ausência de notificação e decadência, postulando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) Com efeito a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de…
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