Processo 1009477-91.2025.8.26.0248

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009477-91.2025.8.26.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1009477-91.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Automni Automacoes Industriais Ltda Epp - Unilever Brasil Industrial Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por AUTOMNI AUTOMAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Narra a autora que celebrou com a ré contrato para locação e instalação de equipamentos automatizados (robôs e dispositivos) (fls. 43/74), figurando a autora como locadora e a requerida como locatária. Após um período de prestação de serviços de instalação, formalizado pelo Pedido de Compra nº PO13770976 (fls. 23), alega que ajustou com a ré, em janeiro de 2025, novo contrato, dessa vez de forma verbal, para a locação de equipamentos, no valor mensal de R$ 44.700,00, que se estendeu até 28 de maio de 2025. Afirma que, apesar da ausência de um contrato de locação formalmente assinado, a relação comercial prosseguiu, o que seria evidenciado por trocas de e-mails sobre faturamento e pela própria minuta de contrato enviada pela ré, que não chegou a ser assinada. Sustenta que a ré não realizou pagamento sobre os valores durante o novo período de contratação, sendo notificada extrajudicialmente em 09 de junho de 2025 para pagamento (fls. 21/22), contudo sem sucesso. Pede pela condenação da ré ao pagamento de R$ 41.720,00, correspondente a 28 dias de locação adicionais no período de 01/05/2025 a 28/05/2025, acrescido de multa e juros moratórios. Trouxe aos autos os documentos de fls. 6/142. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, que declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos à esse juízo em fls. 217/218. A ré foi devidamente citada (fls. 159) e apresentou contestação (fls. 160/181). De forma preliminar, alega incompetência territoral. No mérito, defendeu a improcedência da ação, argumentando a invalidade e ineficácia do negócio jurídico por ausência de contrato assinado. Sustentou, ainda, a inexistência e inexigibilidade do crédito, uma vez que, conforme os próprios termos e condições da ré, nenhuma proposta comercial seria vinculante até a emissão de uma Ordem de Compra (PO) autorizando os valores, o que não ocorreu para o período cobrado. Que não houve assinatura de contrato autorizando a cobrança de valores para maio de 2025, tornando o débito inexigível. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 182/208. Houve réplica em fls. 212/216. À especificação de provas, a parte autora pediu pela produção de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal do representante legal da ré (fls. 229/232), ao passo em que a ré pediu pelo pronto julgamento (235/237) ou designação de audiência de conciliação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida pode ser suficientemente elucidada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória para a produção de prova oral. A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovar a prorrogação tácita do contrato, a disponibilização dos equipamentos e as tratativas comerciais. A parte ré, por outro lado, sustenta que a cobrança é incabível, tendo em vista que não houve contratação formal ou emissão de Ordem de Compra (PO) para o período entre 01/05/2025 à 28/05/2025. Desse modo, a controvérsia central não…

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