Processo 1009479-18.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009479-18.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. G. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA RAFAEL DE JESUS - GO64782 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO SALVADOR/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M. G. J. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Gabriela Jesus Santos Conceição, contra alegada omissão do(a) Gerente Executivo do INSS em Salvador quanto à análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS, espécie 87), protocolado em 27/08/2025 sob o nº 829903285 (NB 729.351.165-6). Narra a inicial que o impetrante, pessoa com deficiência, formulou o requerimento administrativo do benefício, tendo sido submetido a avaliação social em 28/10/2025 e a perícia médica em 07/11/2025, e que, decorridos mais de três meses da realização da perícia, o processo administrativo permanecia sem decisão definitiva, em morosidade incompatível com a natureza alimentar do benefício. Invocando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o art. 49 da Lei nº 9.784/99, requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora concluísse a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, bem como a gratuidade da justiça. A medida liminar foi indeferida (id. 2238207105), tendo sido deferida a gratuidade de justiça. O órgão de representação judicial da autarquia (PGF) ingressou no feito (id. 2243994639), requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 2247028512 — Ofício SEI nº 980/2026/ELABRD-GEXSAL), noticiando que o requerimento administrativo foi devidamente analisado e concluído, com indeferimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 87/729.351.165-6, por não atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93), conforme processo administrativo/PAT 829903285 anexo. Ao final, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte impetrante, por sua vez, manifestou-se noticiando que o benefício pleiteado foi devidamente analisado e concluído pela autarquia, razão pela qual requereu igualmente a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (id. 2246499655). O Ministério Público Federal, em parecer (id. 2247660765), opinou pela extinção do feito em razão da perda superveniente de seu objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança volta-se, exclusivamente, contra a alegada omissão da autoridade coatora na análise do requerimento administrativo de concessão do benefício, tendo por causa de pedir a mora administrativa e por pedido a expedição de ordem para que a Administração profira decisão no processo administrativo. Sobreveio, no curso da impetração, decisão administrativa espontânea — porquanto indeferida a medida liminar, não decorrendo o ato administrativo de cumprimento de ordem judicial. Conforme informado pela autoridade impetrada e comprovado pelos documentos que instruem as informações (Ofício SEI nº 980/2026 e Histórico de Reconhecimento de Direito — id. 2247028512 e 2247028527), o requerimento nº 829903285 foi analisado e concluído em…
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