Processo 1009480-59.2023.4.06.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009480-59.2023.4.06.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1009480-59.2023.4.06.3820/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS COELHO SILVA ADVOGADO(A) : REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM (OAB MG040630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza previdenciária aforada por  ANTONIO CARLOS COELHO SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão da  aposentadoria por tempo de contribuição , a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 25/10/2021, NB 203.898.659-7). Em sentença (Evento 16), foi julgado parcialmente procedente a pretensão para computa r como especial o período de  03/09/1993 a 05/03/1997,  reconhecido administrativamente, mas não contabilizado na contagem do INSS em 25/10/2021,  e impor ao INSS a obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada, a contar da DER (em 25/10/2021), bem como pagar as parcelas vencidas, a contar do termo inicial antes fixado, DER em 25/10/2021. Comprovada a averbação e implantação do benefício NB 233.890.624-6 (Eventos 28 e 30). Em manifestação de Eventos 31 e 33, a parte autora informou que no curso da presente ação foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 230.586.585-0 , que seria mais vantajoso que o judicial. Dessa forma, requereu o cancelamento da aposentadoria concedida judicialmente, com o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente. Na situação dos autos, a pretensão da parte autora equivale à vedada prática de "desaposentação", pois a segurada teve aposentadoria indeferida administrativamente, que posteriormente veio a ser concedida judicialmente  desde o indeferimento . E, no curso da ação, e antes do cumprimento da sentença, o segurado obtém administrativamente aposentadoria após o primeiro requerimento, o qual requer ao argumento de ser mais vantajoso. Malgrado o entendimento jurisprudencial  já externado pelo e. STJ e em demanda repetitiva ,  conhecidos deste Juízo e tomados apenas como orientação , este juízo compartilha de orientação diversa,  em tudo consentânea com a orientação já firmada em definitivo pelo e. STF, assim delineada : “PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. 4. Inviável, pois, a pretensão da parte autora visando, em data muito posterior ao início de sua aposentadoria por invalidez, quando somente então estariam preenchidos os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade, o cancelamento daquele benefício em curso e o deferimento deste, mais vantajoso.” (TRF4. TS. APELREEX 200871040017270. Rel.…

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