Processo 1009483-13.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009483-13.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : PEDRO RODRIGUES DAS NEVES ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE DE BESSAS (OAB MG157726) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES DE FARIA MOURAO (OAB MG138213) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. A controvérsia recursal diz respeito à condição de segurado especial do demandante no período de carência; e aos índices de atualização dos valores atrasados. 3. A concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 5. No caso concreto o demandante completou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2015. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) documentos de imóvel rural de sua propriedade cadastrado como pequena propriedade produtiva entre os anos de 1998 e 2014; (b) cédula rural pignoratícia com registro de sua profissão como agricultor em 2001; (c) declarações de produtor rural, com registro de produção de arroz e café entre os anos de 1988 e 2005; e (d) tela de CNIS com registro de reconhecimento da condição de segurado especial pelo INSS entre os anos de 1998 e 2008. 6. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade rural no período de carência, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade rural no período de carência, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Destaque-se que o autor é divorciado pelo menos desde 1999, o que dificulta a apresentação de registros civis em seu nome dentro do intervalo em análise (2000-2015). Quanto ao único registro de vínculo urbano em CNIS, foi intercalado por longos períodos sem qualquer anotação laboral. Não é hábil, assim, a afastar a atividade rurícola como principal e última fonte de sustento antes do implemento etário. A prova oral, por sua vez, confirma o labor campesino por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 7. O conjunto…
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