Processo 1009483-83.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009483-83.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009483-83.2025.8.13.0079/MG AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR60856) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de furto ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de MART MINAS ATACADISTA LTDA . A autora alega que firmou contrato de seguro cobrindo a motocicleta Honda CB 300F Twister Flex, ano 2023, de placa SIJ8I12, de propriedade de Larissa Mendes Rodrigues. Aduz que, no dia 22/07/2025, o condutor Germano Vicente Ferreira Neto estacionou o veículo no pátio do estabelecimento réu para realizar compras e, ao retornar, constatou que a motocicleta havia sido furtada. Afirma que efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$24.108,00, correspondente a 100% da tabela FIPE, sub-rogando-se nos direitos do consumidor lesado. Diante disso, requer a condenação do réu ao ressarcimento integral do prejuízo sofrido, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso. O réu, devidamente citado (Evento 29), apresentou contestação no Evento 23. Em sua defesa, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da seguradora por ausência de comprovante de pagamento da indenização ao segurado, bem como a consequente ausência de pressuposto processual. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defende que o fato decorreu de fortuito externo por fato exclusivo de terceiro, consubstanciado em furto mediante arrombamento especializado do tambor da motocicleta, alegando a inaplicabilidade da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de estacionamento gratuito e de livre acesso. Por fim, impugna o valor pleiteado aduzindo excesso no quantum indenizatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 30. Na oportunidade, rebateu as teses defensivas e colacionou o comprovante de pagamento da indenização securitária para afastar as preliminares processuais de carência da ação e ilegitimidade. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 31), a parte autora manifestou-se no Evento 36, requerendo a produção de prova testemunhal consistente na oitiva do condutor Germano Vicente Ferreira Neto, o depoimento pessoal do preposto da ré, bem como a requisição judicial das filmagens do circuito interno de TV do estacionamento referentes ao dia do sinistro. A parte ré não apresentou manifestação para especificação de provas no prazo assinalado. É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte ré sustenta que a autora é parte ilegítima para propor a presente ação regressiva e que há ausência de pressuposto processual por falta de juntada do comprovante de desembolso da indenização securitária com a petição inicial. Sem razão a requerida. A sub-rogação de direitos da seguradora em face do causador do dano exige a efetiva comprovação do pagamento da indenização securitária ao segurado, conforme o artigo 786 do Código Civil. Contestada a legitimidade, a seguradora autora colacionou o comprovante definitivo de desembolso da indenização securitária no Evento 30, por ocasião de sua réplica. Esse ato supriu integralmente a prova do direito á sub-rogação, comprovando a legitimidade ativa ad causam para o regular prosseguimento do feito, dentro do ônus de impugnação…

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