Processo 1009487-17.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009487-17.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KELY PATRICIA RAMOS DOS SANTOS - CNPJ: 38.244.731/0001-55 (APELANTE), SOLANGE HELENA SUERSUTH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. MICROEMPRESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE INSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO COTEJO COM A MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos de crédito para capital de giro, na qual a parte autora pretendia a limitação de juros remuneratórios e o afastamento da capitalização diária. 2. Requerimentos do recurso: (i) aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão da natureza de empresária individual da contratante; (ii) reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado por suposta abusividade e violação ao princípio pacta sunt servanda; (iii) reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros sob a alegação de incidência diária sem pactuação; e (iv) restituição em dobro ou simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro celebrados por microempresa; (ii) analisar a ocorrência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) aferir a legalidade da capitalização de juros nos instrumentos contratuais; e (iv) examinar o direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento da atividade produtiva ou capital de giro, visto que a utilização do crédito como insumo afasta a qualificação da contratante como destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.001.086/MT. 5. A condição de empresário individual não autoriza, por si só, a incidência das normas consumeristas, uma vez que o enquadramento jurídico depende da finalidade econômica da contratação (versus insumo) e não da natureza da personalidade jurídica, conforme orientação firmada no AREsp n. 2.538.177/SP. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prerrogativa exclusiva das…
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