Processo 1009487-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1009487-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1009487-86.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: JOSE HELIO GREGIO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1009487-86.2026.8.11.0000, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida, embora por fundamentação diversa no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID. 373808361): “Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Guilherme Leite Roriz, juiz de direito, em substituição legal, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000228-52.2021.8.11.0094, cujo trâmite ocorre na Vara Única da Comarca de Colniza, MT, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravados, bem como condenou o ente agravante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID. 203062471 – autos n.º 1000672-52.2021.8.11.0105): “Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso em face de MEDIO NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros, com base na CDA nº 2018884080, no valor atualizado de R$ 114.202,17 (cento e quatorze mil, duzentos e dois reais e dezessete centavos). O executado JOSÉ HELIO GREGIO apresentou exceção de pré-executividade (Id. 178408750), alegando ilegitimidade passiva por ter se retirado do quadro societário da empresa em 13/06/2019, antes do ajuizamento da execução fiscal em 31/05/2021, e por ser sócio minoritário sem poderes de administração. O Estado de Mato Grosso manifestou-se sobre a exceção (Id. 182164506), sustentando a perda do objeto da exceção, uma vez que o excipiente já havia sido excluído administrativamente da CDA antes mesmo da apresentação da defesa, conforme demonstra a CDA atualizada juntada com a manifestação (Id. 182164507), que não mais inclui José Helio Gregio no rol de corresponsáveis. É o breve relato. Decido. Inicialmente, importante destacar que é possível o cabimento da exceção de pré-executividade em execuções fiscais, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, assiste razão aos excipientes. O próprio Estado de Mato Grosso reconheceu a procedência deste pedido, tendo inclusive promovido a retificação da CDA para excluir os sócios do rol de corresponsáveis. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal demanda a demonstração das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, não bastando o mero inadimplemento da obrigação tributária, conforme Súmula 430 do STJ. Tendo em vista que o Estado reconheceu a procedência do pedido e providenciou administrativamente a retificação da CDA, aplica-se o disposto no art. 90, §4º do CPC, devendo os honorários serem fixados pela metade. Considerando que havia 4 executados (empresa + 3 sócios), o proveito econômico deve ser dividido por 4, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 2.231.216). Assim, fixo os…

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