Processo 1009488-50.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009488-50.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1009488-50.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Laudineia Bastos da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de Enrico Automóveis Comercialização de Veiculos Ldta - Epp, alegando que, em 30 de maio de 2022, adquiriu da requerida o veículo VW/Voyage, placa OBA4H90, pelo valor de R$ 33.900,00, mediante entrada e financiamento bancário, ficando ainda pactuado que a transferência documental ficaria a cargo da vendedora. Narrou que, decorrido quase um ano da compra e após diversas tentativas administrativas sem sucesso, a documentação não foi entregue, o que lhe causou riscos de apreensão em fiscalizações de trânsito e severo abalo psicológico, necessitando de tratamento médico para depressão. Requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega dos documentos e transferência do bem, a inversão do ônus da prova, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 112532018). Na decisão de ID 112671949, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida procedesse à entrega de todos os documentos indispensáveis para a transferência da propriedade, além de deferir a gratuidade da justiça. A requerida Enrico Automoveis apresentou contestação (ID 139595596) arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. No mérito, sustentou que a autora tinha ciência da demora inicial para localização do antigo proprietário e que, após a regularização pela empresa, a requerente passou a se omitir quanto ao dever de levar o veículo para vistoria e comparecer ao cartório para assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Alegou a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade da autora pelos débitos fiscais posteriores à compra e requereu a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do acórdão de ID 148645832, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, mantendo integralmente a decisão liminar e determinando a expedição de ofício para apurar a conduta de oficial de justiça diante do atraso excessivo no cumprimento do mandado de citação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 163928025) refutando as alegações de culpa exclusiva e reiterando que a impossibilidade de transferência por falta de localização do antigo dono foi admitida pela própria requerida em canais de mensagem, reafirmando o nexo de causalidade entre a inércia da requerida e o abalo emocional sofrido. A requerida manifestou-se no ID 189179552 especificando as provas que pretende produzir, reiterando que a transferência não foi concluída por pendências de débitos de IPVA e licenciamento que deveriam ter sido quitados pela autora, informando ainda que o veículo estaria com o motor fundido por desídia da requerente, o que impediria a nova vistoria necessária. A parte autora apresentou manifestação no ID 216150364 sustentando que os débitos acumulados e eventuais…

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