Processo 1009489-91.2024.4.01.3701

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1009489-91.2024.4.01.3701
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009489-91.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA TEREZA AQUINO AVELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA DA SILVA - MA21236 POLO PASSIVO: REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA - UNICEUMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e NAYA VIANA MELO - MA9109 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEREZA AQUINO AVELAR em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA, objetivando a efetivação de sua inscrição no programa de financiamento estudantil (FIES). Na petição inicial e respectivo aditamento a impetrante alega que participou e foi pré-selecionada em certame para vagas remanescentes do FIES referente ao semestre 2024.1. Sustenta que apresentou a documentação exigida, inclusive documentos complementares, à instituição de ensino para validação de sua inscrição perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). Contudo, mesmo após cumprir todas as exigências, sua inscrição foi indevidamente desvinculada do programa, sem justificativa, apontando falhas operacionais e ausência de suporte adequado por parte da instituição de ensino. Indeferida a tutela de urgência requerida, a impetrante interpôs agravo de instrumento, que se encontra pendente de decisão no TRF1. O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo. Em suas informações, a Presidente do FNDE sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia. Aduziu que o FNDE não possui ingerência sobre o processo seletivo nem sobre a concessão de vagas, limitando-se a funções específicas de gestão e integração sistêmica. No mérito, afirmou que a impetrante não comprovou participação válida no processo seletivo ou a existência de direito à vaga, destacando que a pré-seleção gera mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento das etapas subsequentes. A Reitora da UNICEUMA, por sua vez, informou que a impetrante participou do processo seletivo de vagas remanescentes do FIES, tendo entregue a documentação exigida em 08/07/2024, bem como documentos complementares em 09/07/2024. Relatou que, ao tentar validar a inscrição no sistema SISFIES, houve alteração da data de validação para 08/09/2024, o que impossibilitou a conclusão do procedimento. Acrescentou que foram realizadas tentativas de solução junto ao sistema, sem êxito, e que, posteriormente, a inscrição passou a constar como “inscrição sem vaga ocupada”, tendo as vagas sido preenchidas por candidatos da lista de espera. Sustentou ausência de ingerência da instituição sobre o sistema do FIES, atribuindo o ocorrido a falha sistêmica. A impetrante se manifestou espontaneamente sobre as informações prestadas, destacando que a própria instituição de ensino reconheceu o cumprimento dos requisitos no prazo e a existência de falha sistêmica que impediu a validação de sua inscrição. Reiterou os pedidos iniciais. O MPF não quis opinar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mesmo após a alteração da Lei 12.202/2010 pela Lei 13.530/2017, o FNDE continua exercendo funções de administrador dos ativos e passivos do FIES, o que o torna parte legítima, assim como o seu representante, para os mandados de segurança em que se discute a inscrição e contratação…

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