Processo 1009490-40.2023.4.01.3304
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1009490-40.2023.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: JARBAS AMORIM DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO - BA77359, HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO - BA34183, JURACY RAIMUNDO CERQUEIRA DANTAS JUNIOR - BA71518 e JANINE AMORIM DE ALMEIDA - BA76761 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 2005782950) contra JARBAS AMORIM DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, em concurso formal, por suposta extração irregular de areia no Sítio Bela Vista, situado na estrada vicinal do Bom Viver, Distrito de Humildes, Feira de Santana/BA, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental operacional válida para a atividade minerária efetivamente realizada. A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (ID 2145800879). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 2218419970), sustentando, em síntese, ausência de materialidade, ausência de autoria, cabimento de acordo de não persecução penal e atipicidade da conduta. Quanto ao pedido de remessa ao órgão superior do Ministério Público para reexame da recusa de ANPP, foi determinada a distribuição de cópia dos autos para apreciação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sem suspensão da presente ação penal, e ratificado o recebimento da denúncia (ID 2228166841). Realizada audiência de instrução (ID 2236803242), foram ouvidas as testemunhas Pacífico Ribeiro Silva Júnior, Jairo Figueredo de Souza e Jânio Oliveira Silva. O Ministério Público desistiu da oitiva de Marcos Yure Santana Santos. O réu foi interrogado, tendo exercido parcialmente o direito ao silêncio, recusando-se a responder às perguntas do Ministério Público. Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 2240728645). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do CPP, sustentando inexistência de prova segura de dolo, ausência de efetiva extração ilegal atribuível ao réu e atuação restrita à consultoria técnica (ID 2244014828). É o relato do essencial. Decido. Regularidade processual Não há nulidades a reconhecer. O feito observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A defesa técnica participou dos atos, formulou perguntas, apresentou memoriais e não houve requerimento de diligências complementares ao final da instrução (ID 2236803242 - Pág. 2). A questão relativa ao ANPP já foi enfrentada em decisão anterior. A remessa ao órgão superior do Ministério Público foi determinada, mas não há previsão legal de suspensão automática da ação penal enquanto pendente tal reapreciação. Assim, não subsiste óbice ao julgamento. Materialidade delitiva A materialidade está comprovada. O inquérito foi instaurado a partir do Relatório de Fiscalização nº 497/2022 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Feira de Santana, que apontou extração de areia em área situada na estrada vicinal do Bom Viver, Distrito de Humildes, Feira de Santana/BA. O relatório municipal (ID 1597252356 - Pág. 4-9) registrou inspeção em 08/12/2022, constatando área lavrada de aproximadamente cinco hectares, já em processo de…
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