Processo 1009491-26.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1009491-26.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRANTE), CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANARANA (IMPETRADO), MAURICI SOARES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIDINALDO FERREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS. PROVA LÍCITA. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. PARIDADE DE ARMAS. CENSURA PROBATÓRIA PRÉVIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, dentre eles sentenças penais condenatória, guias de execução penal, boletins de ocorrências, denúncias pretéritas, relatos de termos circunstanciados de ocorrência, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que seriam estranhos ao objeto da ação e poderiam influenciar indevidamente os jurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, sob o argumento de potencial influência indevida sobre os jurados, ou se tal medida viola o regime jurídico probatório e as garantias do devido processo legal no âmbito do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança criminal é cabível contra decisão interlocutória irrecorrível que implique violação a direito líquido e certo, sendo adequada a via eleita diante da ausência de recurso previsto no ordenamento jurídico e da tempestividade da impetração. 4. O procedimento do Tribunal do Júri admite a juntada posterior de documentos, inclusive após a pronúncia, desde que assegurada a prévia ciência à parte contrária, nos termos do art. 479 do CPP, o que foi observado no caso concreto. 5. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo e não proíbe a juntada ou a existência, nos autos, de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, tampouco impede sua menção em plenário, desde que não utilizados como argumento de autoridade. 6. A exclusão prévia de prova lícita configura indevida censura probatória,…
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