Processo 1009494-40.2026.8.13.0027
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1009494-40.2026.8.13.0027/MG IMPETRANTE : ANA PAULA NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A) : VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A) : WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A) : ISABELLA LACERDA MIRANDA (OAB MG207694) ADVOGADO(A) : LARA EMANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB MG245480) ADVOGADO(A) : CAMILLA RAFAEL FERNANDES (OAB MG247098) DECISÃO Vistos, ANA PAULA NETO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETIM/MG, do MUNICÍPIO DE BETIM e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA (IBGP). A impetrante relata que participa do certame regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Professor da Educação Básica — PI L, código 503. Informa que, embora alcance a nota de 89,50 pontos no resultado preliminar da prova objetiva, a banca a elimina do certame devido à nota zero na disciplina de Legislação Municipal. A insurgência fática e jurídica concentra-se na manutenção das Questões nº 21, 22, 23 e 25 da prova objetiva após a fase de recursos administrativos. Sustenta que as referidas questões contêm erros objetivos de formulação, generalizações indevidas e contrariedade à legislação municipal exigida no edital. Em sede de liminar, a impetrante pede a suspensão dos efeitos de sua eliminação no cargo de Professor PI-L, com a correção de sua prova discursiva e garantia de participação nas fases subsequentes do certame. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois requisitos fundamentais: a relevância dos fundamentos invocados pela parte impetrante e o perigo na demora, caracterizado pelo risco de que a medida se torne ineficaz caso seja concedida apenas ao final do processo. Tais pressupostos estão previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, a análise inicial dos argumentos indica que a pretensão não atende ao requisito da probabilidade do direito, o que impede o acolhimento da tutela de urgência. A intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de provas e na formulação de questões de concursos públicos possui limites rigorosamente definidos pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 485, fixa o entendimento de que não cabe ao magistrado substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de atribuição de notas. A tese vinculante estabelece que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital. Este posicionamento preserva o princípio da separação de poderes e a autonomia técnica das instituições responsáveis pela organização de certames públicos. A atuação jurisdicional é, portanto, excepcional e deve se limitar a casos de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, constatáveis de plano. O erro que autoriza a anulação judicial de uma questão objetiva é aquele invencível e evidente, que dispensa interpretações doutrinárias profundas ou a análise de elementos subjetivos da banca. É o entendimento do eg. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA . ERRO DE GRAFIA E DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS INCORRETAS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE OU ILEGALIDADE MANIFESTA.…
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