Processo 1009496-14.2025.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009496-14.2025.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009496-14.2025.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RODRIGO CARILO VIVAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO CARILO VIVAS - CNPJ: 37.613.065/0001-12 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), REGINA MARIA FACCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: RODRIGO CARILO VIVAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. CONCEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência, ao fundamento de inexistência de ilegalidade no contrato, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; e ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, diante da alegação de que a sentença teria confundido a taxa de juros com o Custo Efetivo Total – CET. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente nos autos, especialmente quando a discussão se limita à interpretação das cláusulas contratuais e à comparação das taxas pactuadas com os dados apresentados, sendo dispensável a prova pericial contábil. O julgamento antecipado da lide é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. / CPC, arts. 355, I, 370 e 371. O Custo Efetivo Total – CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba, além dos juros, outros encargos e despesas vinculados à operação, como amortizações, tarifas, tributos, seguros e demais custos contratuais. A taxa de 2,10% a.m. e 28,77% a.a. corresponde ao CET, e não aos juros remuneratórios, os quais foram pactuados em 1,29% a.m. e 16,63% a.a. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a simples alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a mera inconformidade da parte contratante. / CDC, art. 51, §1º; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,29% a.m. e 16,63% a.a., é inferior à taxa média de…

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