Processo 1009500-93.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009500-93.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Transferência de Unidade] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [COMANDANTE GERAL ADJUNTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTAO DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), FRANQUILIN MIGUEL LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MILENA CARDOSO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PERMUTA FUNCIONAL. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO COMANDANTE-GERAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por bombeiro militar estadual, para determinar a publicação de ato de transferência funcional para a 1ª Companhia Independente de Bombeiro Militar de Barra do Garças/MT, no contexto de permuta com outro militar da corporação previamente autorizada em atos administrativos internos. O ente estatal sustenta inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a movimentação funcional depende de ato válido do Comandante-Geral, além de se submeter à conveniência administrativa e à necessidade de recomposição de efetivo em unidade deficitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se manifestações administrativas internas e autorizações preliminares conferem direito líquido e certo à publicação de transferência funcional de militar estadual; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a implementação de movimentação funcional militar em matéria submetida ao juízo discricionário da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 12.016/2009. 4. A Lei Complementar Estadual n. 775/2023 atribui privativamente ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a competência para movimentar oficiais e praças, de modo que manifestações administrativas emanadas de autoridade diversa não consolidam direito subjetivo à transferência funcional. 5. A autorização administrativa preliminar invocada pelo impetrante não possui aptidão para gerar obrigação de publicação da movimentação funcional, ausente ato válido e definitivo praticado pela autoridade legalmente competente. 6. A movimentação funcional nas corporações militares submete-se ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse individual, cabendo à Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade da alocação de efetivo em unidades operacionais. 7. A…
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