Processo 1009502-21.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009502-21.2025.8.11.0055. AUTOR: C V S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e nulidade contratual, ajuizada por C V S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, representada por seu sócio CELSO VALERIANO DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que aderiu em 29/03/2016 ao grupo de consórcio nº 070031, cota nº 0137-02, contrato nº 382975, com vencimento em agosto de 2030, com o objetivo de aquisição de bem imóvel mediante crédito no importe de R$ 289.705,10 (duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e cinco reais e dez centavos) tendo efetuado pagamentos que totalizam R$ 118.020,60 (cento e dezoito mil vinte reais e sessenta centavos). Sustenta que foi excluída do grupo em 21/10/2024, sem qualquer notificação formal, boletos ou aviso de inadimplência, sob a justificativa de inadimplemento de 03 (três) parcelas. Conta que, mesmo após a exclusão, tentou por diversas vezes resolver a situação extrajudicial, inclusive enviando requerimento por e-mail à requerida e mantendo contato com a sua gerente de conta, Sra. Alexia, com objetivo de obter a devolução dos valores pagos ou reintegração ao grupo, todavia, não obteve resposta efetiva. Por essa razão, requereu a declaração de nulidade da exclusão e das cláusulas contratuais que postergam a restituição, bem como a condenação da requerida à devolução integral e imediata dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Em decisão proferida no Id. 203487979, a inicial foi recebida, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 208518977, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído somente é exigível ao final do grupo, inexistindo pretensão resistida quanto ao direito de devolução, mas apenas quanto ao momento de sua exigibilidade. No mérito, defendeu a regularidade da exclusão por inadimplemento, a aplicação da Lei n.º 11.795/2008, o cabimento das deduções referentes à taxa de administração, à cláusula penal (cláusulas 30 e 30.1 do Regulamento) e ao prêmio do seguro prestamista, bem como a atualização do crédito pelo INCC, com juros de mora apenas a partir do termo final do prazo legal para devolução. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação/mediação no Id. 210002637, cujo resultado restou infrutífero. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 210161311, requerendo a rejeição da preliminar apresentada pela parte contrária, bem como reiterou o pedido de julgamento procedente da ação. Intimadas para especificaram as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou pelo julgamento improcedente os pedidos autorais (Id. 212306441). Por sua vez, a parte autora requereu que sejam acolhidas as provas apresentadas, consistente em prints das cobranças realizadas pela parte autora, bem como reiterou o pedido de procedência da ação (Id. 212939766). Os autos…
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