Processo 1009503-14.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1009503-14.2026.8.11.0041 Requerente: IVETE MARIA DE AZEVEDO Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. IVETE MARIA DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000675664, em 08/11/2024, na modalidade "Empréstimo Resolve – Renovação", nas seguintes condições: valor contratado de R$ 1.965,41; valor líquido liberado de R$ 490,99; saldo devedor renovado de R$ 1.453,12; 18 parcelas mensais no valor de R$ 414,84 cada; taxa de juros de 19,85% ao mês (778,33% ao ano); CET de 20,09% ao mês (827,82% ao ano); vencimento do contrato em 10/05/2026. Sustenta a autora, em síntese, que: (a) a taxa de juros praticada seria abusiva, por estar significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 5,92% ao mês para a modalidade; (b) a diferença de 13,93% entre a taxa contratada e a média de mercado representaria excesso de aproximadamente 235% acima do usualmente praticado; (c) as cláusulas contratuais seriam abusivas nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; (d) a mora estaria descaracterizada em razão da abusividade dos encargos; (e) os fatos narrados configurariam dano moral indenizável, no valor de R$ 5.000,00. Requereu, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central; a restituição simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.233,28. Juntou aos autos nos ids. nº 224051864 e 224051867. No id nº 225085241, foi deferida a gratuidade de justiça em face do demonstrado no id. nº 224051867, bem como recebida a demanda. Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (id. nº 230112874), acompanhada de documentos (ids. nº 230114612 a 230114626), alegando, em síntese: preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, com índice de solução superior a 82% no portal consumidor.gov.br. No mérito, a validade da operação contratada mediante autorização eletrônica, por meio de login e senha pessoais da autora no Internet Banking; a ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas, que se encontrariam dentro dos parâmetros de mercado, não sendo suficiente o mero cotejo com a taxa média do BACEN para caracterizar ilegalidade; a inexistência de fundamento para restituição de valores, eis que os descontos decorrem de contratação validamente firmada; a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de violação a direito da personalidade; a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Juntou, documentos: Relatório de Caso (id. nº 230114612), contrato nº 998000675664 (id. nº 230114614), recibo de contratação nº 314956572 (id. nº 230114617), extrato financeiro do contrato (id.…
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