Processo 1009504-25.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009504-25.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Substituição do Produto, Produto Impróprio] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ADEMAR FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EJS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.675.578/0001-07 (AGRAVADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), FORUM DA COMARCA DE COMODORO (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO FINANCIADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO GRAVE SURGIDO APÓS CURTO PERÍODO DE USO – COLAPSO DO MOTOR – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – CONTRATOS COLIGADOS – ART. 54-F DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E RISCO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. A demonstração, em cognição sumária, de vício oculto grave em veículo seminovo adquirido mediante financiamento, manifestado em curto lapso temporal após a tradição do bem, revela a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de compra e venda e de financiamento constituem contratos coligados, de modo que a instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos efeitos decorrentes da controvérsia envolvendo o produto financiado. O perigo de dano decorre da continuidade da cobrança de parcelas relativas a bem supostamente imprestável ao uso, bem como do risco de negativação do consumidor, circunstâncias aptas a comprometer sua subsistência financeira e a utilidade do provimento jurisdicional final. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e sendo reversível a medida postulada, impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a determinação para que os agravados se abstenham de promover a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009504-25.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADEMAR FERNANDES AGRAVADOS: EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (RADAR AUTOMÓVEIS) E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ADEMAR FERNANDES, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Pedro Henrique de Deus Moreira, da 2ª Vara de Comodoro-MT,…
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