Processo 1009506-20.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009506-20.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009506-20.2025.8.11.0003 AUTOR(A): JOELSON BORGES BENTO, HINGRIDY DE SOUZA MAGALHAES BORGES REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. JOELSON BORGES BENTO e HINGRIDY DE SOUZA MAGALHAES BORGES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, terem firmado contrato de promessa de compra e venda com as rés para a aquisição do imóvel designado como Lote 01, Quadra 07, no loteamento "PQ. ROSA BORORO". Informam que, até o momento do ajuizamento, adimpliram a quantia total de R$ 68.944,38. Todavia, afirmam que, por motivos alheios à sua vontade e desinteresse na continuidade da avença, buscam a rescisão do contrato. Pugnam pela declaração da rescisão, pela restituição integral das parcelas pagas, com correção monetária desde cada desembolso, e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Id. 192236219). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 203058000). No mérito, sustentam que a rescisão decorre de culpa exclusiva dos adquirentes (desistência imotivada), o que atrai a aplicação da Súmula 543 do STJ para a restituição apenas parcial. Defendem a validade das cláusulas contratuais e pleiteiam, subsidiariamente, a retenção de 35% dos valores pagos ou, ao menos, o patamar de 25% conforme jurisprudência do STJ. Requerem, ainda: a) a fixação de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato; b) a dedução de encargos moratórios, débitos de IPTU e taxas associativas; c) a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado; e d) a improcedência do pedido de danos morais. Houve réplica, na qual os autores rebateram as teses defensivas e ratificaram os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Rescisão Contratual e do Direito à Restituição No mérito, a controvérsia reside na definição dos valores a serem restituídos aos autores em razão da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel (Lote 01, Quadra 07, Loteamento "PQ. ROSA BORORO"). É incontroverso que a iniciativa do desfazimento do negócio partiu dos promitentes compradores, que manifestaram desinteresse na continuidade da avença. Tratando-se de relação de consumo, a rescisão é direito potestativo do consumidor, ainda que imotivada, devendo as partes retornar ao status quo ante. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata…

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