Processo 1009508-24.2022.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009508-24.2022.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009508-24.2022.4.06.3800/MG AUTOR : RESIDENCIAL CAMPOS FIDEI - MODULO 3 - BLOCOS 05 E 06 ADVOGADO(A) : CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO (OAB MG137957) ADVOGADO(A) : SILVIO ANGELO MACHADO (OAB MG222275) DESPACHO/DECISÃO I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Condomínio Residencial Campos Fidei - Módulo 3 - Blocos 05 e 06 em face da Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando a condenação da empresa pública ao pagamento de reparação civil pelos vícios de construção detectados nas áreas comuns do empreendimento edilício. O autor relata que o condomínio residencial foi edificado por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida (com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Faixa 1). Sustenta que, após a entrega das unidades e o início da ocupação, manifestaram-se graves patologias físicas nas áreas comuns do residencial, as quais foram pormenorizadas em laudo de vistoria técnica preliminar elaborado por profissional de engenharia . Aponta o surgimento de fissuras e trincas estruturais, infiltrações persistentes decorrentes de falhas na impermeabilização da cobertura, descolamento de revestimentos cerâmicos, calçadas com recalques e rachaduras, além de irregularidades na inclinação e prolongamento de peitoris e pingadeiras das janelas. Diante dessas anomalias, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento, em pecúnia, do montante necessário para a integral reparação dos danos materiais, avaliados no laudo prévio em R$ 294.923,20 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) , bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo sofrido pela coletividade de moradores, estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Por meio de despacho inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 7, DOC1 ).  Citada , a Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( evento 11, DOC2 ). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , sustentando que o condomínio autor é assessorado por corpo jurídico e de engenharia e não comprovou sua hipossuficiência financeira. Arguiu a ilegitimidade ativa do condomínio diante da ausência de autorização expressa dos condôminos em assembleia geral para o ajuizamento da presente demanda, além de sustentar a ilegitimidade ativa do ente em relação ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que se trata de direito personalíssimo dos moradores. Suscitou, outrossim, a sua própria ilegitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos no âmbito do programa habitacional, aduzindo que a responsabilidade cabe exclusivamente à construtora executora da obra. Subsidiariamente, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Altho Empreendimentos e Construções Ltda., ou a sua denunciação da lide. Arguiu a  inépcia da petição inicial, por apresentar causa de pedir e pedidos de caráter genérico. No mérito e como prejudiciais, sustentou a consumação da decadência anual prevista no Código Civil para vícios redibitórios e a prescrição trienal aplicável às ações de reparação civil. Afirmou a inexistência de nexo de causalidade, sustentando que as patologias relatadas decorrem de falta de manutenção periódica e de uso inadequado por parte dos usuários. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos . A parte autora…

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