Processo 1009518-04.2021.4.01.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009518-04.2021.4.01.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009518-04.2021.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ERIKA DE AGUIAR MIRANDA COELHO ADVOGADO(A) : LUCAS MARTIN SOARES VIEIRA (OAB MG099157) ADVOGADO(A) : LIVIA MARINHO RIBEIRO (OAB MG205929) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PERÍODO ANTERIOR À EXIGÊNCIA LEGAL. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1990 a 30/07/1991, 05/03/1991 a 29/02/2000 e 02/03/2002 a 09/01/2019, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustenta a invalidade dos PPPs apresentados, em razão de divergências documentais e ausência de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados são aptos à comprovação da exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a ausência de responsável técnico inviabiliza o reconhecimento da especialidade em período anterior à exigência legal; e (iii) determinar se a exposição a agentes biológicos autoriza o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP referente ao vínculo mantido com a Fundação Percival Farquhar deve ser considerado válido, pois está em conformidade com o LTCAT juntado aos autos, o qual registra exposição a agentes biológicos. 4. O segundo PPP apresentado para o período posterior mantém a comprovação da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo xileno e da existência de responsável técnico regularmente identificado. 5.A ausência de responsável técnico no PPP referente ao labor desempenhado no Sindicato Rural de Governador Valadares não compromete a validade do documento, porque a exigência legal somente passou a existir em 1997 para agentes biológicos, enquanto o período analisado encerrou-se em 1991. 6. Os PPPs demonstram que a parte autora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a micro-organismos patogênicos, circunstância apta ao enquadramento da atividade como especial nos termos da legislação previdenciária. 7. As informações constantes dos PPPs prevalecem diante da ausência de prova robusta produzida pelo INSS capaz de infirmar os dados técnicos apurados por profissional habilitado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A exposição a agentes biológicos dispensa contato contínuo durante toda a jornada laboral, sendo suficiente o risco de contaminação decorrente do contato eventual com os agentes nocivos. 9. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos independe de análise quantitativa, em razão da natureza qualitativa do risco ocupacional. 10. A eventual utilização de EPI não afasta automaticamente a especialidade da atividade quando não houver comprovação inequívoca de neutralização do agente nocivo, conforme entendimento consolidado no Tema 1090 do STJ. 11. É permitida a conversão do tempo especial em comum até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 e do art. 70 do Decreto 3.048/99. 12. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o…

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