Processo 1009519-06.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009519-06.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009519-06.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018117-83.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSBETUME COMERCIO E TRANSPORTES DE BETUME LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS - AM5641-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRANSBETUME COMERCIO E TRANSPORTES DE BETUME LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA ID do último ato proferido nos autos: 458138312 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009519-06.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1018117-83.2025.4.01.3200 AGRAVANTE: TRANSBETUME COMERCIO E TRANSPORTES DE BETUME LTDA AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transbetume Comércio e Transportes de Betume Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com manutenção de posse nº 1018117-83.2025.4.01.3200, ajuizada em face da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Na origem, a agravante busca, em síntese, (i) a suspensão de leilão de imóvel localizado no Distrito Industrial II, em área de expansão do Polo Industrial de Manaus, e (ii) a manutenção de sua alegada posse/detenção sobre o bem até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Sustenta exercer, há mais de uma década, a posse mansa e pacífica sobre parcela da área, na qual instalou empreendimento empresarial voltado ao transporte de betume, com geração de empregos, recolhimento de tributos e pretensa realização da função social da propriedade. Irresignada, a agravante sustenta, em suma, que detém “detenção/posse” de boa-fé sobre o imóvel há mais de dez anos, com ciência e anuência tácita da SUFRAMA, a qual teria permanecido inerte durante todo esse período. Alega que o leilão em curso representaria grave ameaça a seus direitos, por propiciar a transferência da área – com as benfeitorias por ela realizadas – a terceiro particular, que exerceria atividade econômica similar, convertendo em injusta a perda de sua posição fática. Invoca, ainda, a função social da posse, a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a proteção da confiança legítima, sustentando que a controvérsia teria natureza, em essência, de litígio possessório entre particulares, na medida em que a SUFRAMA não utilizaria diretamente o imóvel, pretendendo apenas leiloá-lo a outro agente econômico. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para (i) assegurar sua permanência na área e (ii) determinar a suspensão do leilão até o julgamento definitivo da ação originária, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas…

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