Processo 1009519-87.2023.4.01.3305
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009519-87.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA SOUZA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - BA30155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROBERTA SOUZA MACHADO ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - (OAB: BA30155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457631892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009519-87.2023.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009519-87.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA SOUZA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - BA30155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009519-87.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA SOUZA MACHADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito, ao argumento da ausência da constatação da miserabilidade social. Nas razões do recurso, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido a partir da DCB em 09/2021, por ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade social. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário no valor R$ 65.906,02, em razão de suposto pagamento indevido do benefício assistencial, por superação do critério da renda per capita familiar. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009519-87.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA SOUZA MACHADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda…
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