Processo 1009522-12.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009522-12.2025.8.11.0055 AUTOR: NORMEIDE RAMOS DE SOUZA REU: FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA, 51.814.354 FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NORMEIDE RAMOS DE SOUZA em face de FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA e 51.814.354 FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA, alegando que sofreu prejuízo financeiro decorrente de conduta dolosa praticada pelo requerido, consistente no não envio do motor automotivo adquirido, tampouco na devolução dos valores pagos a título de adiantamento. Constata-se que o requerido 51.814.354 FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA (CNPJ nº 51.814.354/0001-00) foi regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento constante nos autos sob o Id. 226659276. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos. Diante disso, decreto a REVELIA do requerido 51.814.354 FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Em face da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, tal como permite o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação ao requerido FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA (pessoa física, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que não foi possível efetivar a sua citação pessoal. As tentativas de citação por Aviso de Recebimento (AR) e por mandado resultaram infrutíferas, seja pelo retorno da correspondência com a informação de que o destinatário é desconhecido no endereço indicado, seja pela impossibilidade de localização pelo oficial de justiça. A citação constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sua ausência impede o prosseguimento válido do feito em relação ao réu não citado, não sendo possível proferir sentença de mérito contra quem não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Em audiência de conciliação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer novas diligências para localização da pessoa física, demonstrando não ter interesse no prosseguimento do feito em relação a este réu. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao requerido FELIPE AMADEU BRITO PEREIRA (pessoa física, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação válida. MÉRITO Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. O requerido se apresenta como fornecedor de peças novas e usadas para veículos automotores, sob o nome comercial "PEÇAS & ACESSÓRIOS Motor Felipe Amadeu", utilizando o WhatsApp como canal de atendimento e comercialização. A responsabilidade do requerido, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, baseada no risco, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de culpa. Basta a demonstração da conduta, dos prejuízos e do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. Diante…
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