Processo 1009522-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009522-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cessão de Crédito, Inadimplemento, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.514.875/0001-29 (AGRAVANTE), JULIO RICARDO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), YURI ELIAS ALBERTINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. STANDARD PROBATÓRIO DIFERENCIADO. SÚMULA 481/STJ. LACUNA DOCUMENTAL EM PERÍODO RELEVANTE. ATIVIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios cedido em favor da exequente. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão monocrática para concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que a documentação apresentada é suficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira de microempresa em fase inicial de constituição; (ii) reconhecimento de que a lacuna de dois meses nos balancetes contábeis não altera o quadro de insuficiência financeira; (iii) reconhecimento de que a receita registrada constitui crédito a receber, sem ingresso efetivo de caixa, e de que o empréstimo de sócio evidencia a precariedade financeira da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado pela pessoa jurídica com fins lucrativos atende ao standard probatório exigido para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não lhe sendo extensível a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável apenas às pessoas físicas. 5. A comprovação da situação financeira da pessoa jurídica deve ser contemporânea ao momento em que se constitui a obrigação de recolher as custas processuais, não se admitindo que lacunas documentais em período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda sejam supridas por presunção de continuidade do quadro anteriormente retratado. 6. A existência de lançamento contábil indicativo de receita com prestação de serviços, ainda que classificada como crédito a receber sem ingresso efetivo de caixa, evidencia a realização de operação econômica no período e contradiz a alegação de inatividade absoluta. 7. A presença de empréstimo de sócio no passivo da empresa não…
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