Processo 1009523-73.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009523-73.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1009523-73.2024.8.11.0041 Requerente(s): IDELTON RODRIGUES MARINHO XXX.XXX.XXX-XX e outros Requerido(s): CMG MINERACAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de usucapião de bem móvel movida por IDELTON RODRIGUES MARINHO em face de CMG MINERACAO S/A. Sustenta o autor ter adquirido, em 13/05/2019, o veículo caminhão M. Benz LS 1935, placa JYB0407, da Sra. Jussara Helena de Magalhães Corrêa. Alega que, embora o bem estivesse registrado em nome da ré, exerceu a posse mansa, pacífica e com animus domini até meados de 2022, quando o veículo foi apreendido pela PRF por infrações de trânsito. Afirma que, após quitar os débitos de multas, a ré, valendo-se da propriedade registral, procedeu à retirada do bem do pátio da PRF em Vilhena/RO, o que caracteriza apropriação indevida. Requer a declaração da usucapião e a restituição do bem. A tutela de urgência foi indeferida (ID 152812069). A ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 178766930). Posteriormente, a ré compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação, pedido este que foi rejeitado por este juízo (ID 216169759). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e prova oral, enquanto o autor reiterou o interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a inépcia da inicial, arguida no ID 218942573, não verifico dos autos nenhuma das situações previstas no artigo 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No que tange à ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar. Sendo a ré a proprietária registral do veículo e a atual detentora de sua posse, após retomada forçada em 2022, é ela a única parte que sofrerá os efeitos jurídicos de eventual sentença declaratória de usucapião ou de condenação em obrigação de fazer. Eventual vício na cadeia de transmissão é matéria afeta ao mérito e não exclui a necessidade da ré figurar no polo passivo para responder pela perda do domínio registral. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões prejudiciais, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido: a) A natureza da posse exercida pelo autor: se mansa, pacífica e contínua, ou se houve interrupção eficaz mediante oposição da CMG Mineração S/A no período de 2019 a 2024; b) a comprovação cronológica da posse somada (autor e antecessora) para fins de consolidação da prescrição aquisitiva. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os modificativos, impeditivos e extintivos do direito dos autores. Defiro a prova oral vindicada e DESIGNO audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2026, às 16:00 hs, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, CPC). Registro que “Cabe ao advogado…

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