Processo 1009523-73.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1009523-73.2024.8.11.0041 Requerente(s): IDELTON RODRIGUES MARINHO XXX.XXX.XXX-XX e outros Requerido(s): CMG MINERACAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de usucapião de bem móvel movida por IDELTON RODRIGUES MARINHO em face de CMG MINERACAO S/A. Sustenta o autor ter adquirido, em 13/05/2019, o veículo caminhão M. Benz LS 1935, placa JYB0407, da Sra. Jussara Helena de Magalhães Corrêa. Alega que, embora o bem estivesse registrado em nome da ré, exerceu a posse mansa, pacífica e com animus domini até meados de 2022, quando o veículo foi apreendido pela PRF por infrações de trânsito. Afirma que, após quitar os débitos de multas, a ré, valendo-se da propriedade registral, procedeu à retirada do bem do pátio da PRF em Vilhena/RO, o que caracteriza apropriação indevida. Requer a declaração da usucapião e a restituição do bem. A tutela de urgência foi indeferida (ID 152812069). A ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 178766930). Posteriormente, a ré compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação, pedido este que foi rejeitado por este juízo (ID 216169759). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e prova oral, enquanto o autor reiterou o interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a inépcia da inicial, arguida no ID 218942573, não verifico dos autos nenhuma das situações previstas no artigo 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No que tange à ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar. Sendo a ré a proprietária registral do veículo e a atual detentora de sua posse, após retomada forçada em 2022, é ela a única parte que sofrerá os efeitos jurídicos de eventual sentença declaratória de usucapião ou de condenação em obrigação de fazer. Eventual vício na cadeia de transmissão é matéria afeta ao mérito e não exclui a necessidade da ré figurar no polo passivo para responder pela perda do domínio registral. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões prejudiciais, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido: a) A natureza da posse exercida pelo autor: se mansa, pacífica e contínua, ou se houve interrupção eficaz mediante oposição da CMG Mineração S/A no período de 2019 a 2024; b) a comprovação cronológica da posse somada (autor e antecessora) para fins de consolidação da prescrição aquisitiva. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os modificativos, impeditivos e extintivos do direito dos autores. Defiro a prova oral vindicada e DESIGNO audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2026, às 16:00 hs, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, CPC). Registro que “Cabe ao advogado…
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