Processo 1009524-92.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1009524-92.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009524-92.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARCIA JULIANA RODRIGUES CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FABRICIO MONTEIRO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Erro fático no acórdão. Reembolso indevidamente fixado. Custeio direto do procedimento. Adequação para obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Sucumbência recíproca. Inexistência de omissão. Acolhimento parcial com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para condenar operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas cirúrgicas, afastando danos morais e fixando sucumbência recíproca, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro fático no acórdão ao determinar reembolso, quando o custeio do procedimento foi realizado diretamente pela operadora; e (ii) saber se há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à aplicação da sucumbência mínima prevista no art. 86, p.u., do CPC. III. Razões de decidir 3. Verificado erro fático no acórdão embargado, pois o pagamento do procedimento foi realizado diretamente pela operadora ao profissional médico, afastando a premissa de desembolso pela autora e, por conseguinte, a determinação de reembolso. 4. A correção do erro impõe a adequação do provimento jurisdicional para obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento, em consonância com a realidade fática e a ratio decidendi do julgado. 5. Em se tratando de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a base vinculada ao valor da condenação. 6. Inexiste omissão quanto à sucumbência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, sendo legítima a distribuição recíproca diante do decaimento substancial do pedido de indenização por danos morais. 7. A pretensão de reconhecimento de sucumbência mínima traduz inconformismo com o julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro fático e ajustar o dispositivo quanto à obrigação de fazer e à base de cálculo dos honorários. Tese de julgamento: “1. O erro…

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