Processo 1009525-89.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009525-89.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009525-89.2026.8.11.0003. AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA VAZ REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos; Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Alessandra de Souza Vaz em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A.. A autora alega que a ré aplicou incorretamente as bolsas cumulativas de seu curso de Direito (Bolsa Servidor Público e Bolsa de Estudos) pelo método "em cascata", além de cobrar mensalidades integrais em semestres com grade reduzida (2021/2 e 2022/1), sem o devido abatimento proporcional. Pugna pela repetição em dobro do indébito, exibição de documentos e compensação por danos morais. A ré contestou defendendo a regularidade do faturamento sob o programa PEP 30, ressaltando que a autora cursou disciplinas excedentes em semestres anteriores e foi reprovada em Estágio Supervisionado I. Em audiência, restou infrutífera a conciliação, oportunidade na qual a autora requereu a revelia da ré por irregularidade na carta de preposição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora requereu a exibição de documentos consistentes no demonstrativo de pagamento completo do período contratual. No entanto, o pedido de exibição de documentos possui rito especial próprio, previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, o qual é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que as ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A cumulação de pedido incompatível atrai a extinção do processo como um todo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – BANCO – EMPRÉSTIMO CONTRATADO – RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA PELA RECLAMANTE - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – REQUERIMENTO INICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO. 1. Não há se falar em ausência de dialeticidade quando o recurso ataca os fundamentos da sentença. Destaca-se que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Relatora nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: N.U 1002033-76.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023 e N.U 1001227-51.2022.8.11.0035, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023. 2. Para que seja imputada a responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, sendo: conduta ilícita, nexo causal e dano. 3. Cabe a parte reclamante a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A sentença atacada julgou improcedente os pedidos declinado na inicial, sob o(s)…

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