Processo 1009525-90.2023.4.06.3811
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 1009525-90.2023.4.06.3811/MG RÉU : ALEXANDRE APARECIDO LEAL ADVOGADO(A) : ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB PR080134) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ALEXANDRE APARECIDO LEAL em razão da suposta prática do crime capitulado no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que, no dia 03/11/2023 , durante operação de rotina, realizada no pedágio da rodovia MG 050, em Itaúna/MG, policiais rodoviários visualizaram um veículo Chevrolet Cruze branco realizando retorno na rodovia ao avistar blitz policial, o que motivou perseguição. O automóvel foi localizado por volta das 23h30, estacionado em um motel situado na MG-431, no trevo de acesso à cidade de Itaúna/MG, momento em que os militares encontraram, no interior do veículo evadido, diversas mercadorias adquiridas no Paraguai. 4. Consta da denúncia que o acusado foi abordado na suíte em que se encontrava, ocasião em que confirmou ser o condutor do veículo e relatou ter adquirido diversos eletrodomésticos no Paraguai, parte já entregue em São Sebastião do Paraíso/MG e o restante destinado a Belo Horizonte/MG 5. A denúncia foi recebida em 21/05/2025 (cf. evento 61, DESPADEC1 ). 6. Regularmente citado (cf. evento 74, CERT2 ), o acusado apresentou resposta à acusação ( evento 82, RESP_ACUSA1 ), sustentando a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, ao argumento de ausência de fundadas suspeitas, porquanto a atuação teria se baseado apenas na mudança de direção do veículo ao avistar blitz. Alega, ainda, a realização de interrogatório informal sem prévia cientificação do direito ao silêncio, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o seu desentranhamento. Aduz, também, a quebra da cadeia de custódia das mercadorias apreendidas, em razão de falhas na apreensão, ausência de registros adequados e irregularidades na lacração, o que comprometeria a confiabilidade do material probatório. 6.1. Aduz que, reconhecidas as nulidades, resta ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, impondo-se a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. No mérito, invoca o princípio da presunção de inocência e a atribuição do ônus probatório à acusação, afirmando inexistirem provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, motivo pelo qual reserva-se para aprofundar a defesa após a instrução, pugnando, ao final, pela absolvição, além de requerer a produção de provas. FUNDAMENTAÇÃO. Regularidade da denúncia e justa causa. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Descreve fato típico, com todas as suas circunstâncias, indica a autoria e promove a adequada classificação jurídica da conduta. 8. Há, ainda, justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP), evidenciada por elementos informativos mínimos de materialidade e autoria, consistentes no auto de prisão em flagrante ( evento 1, INQ2 - Págs. 04/39), na Representação Fiscal para Fins Penais ( evento 48, COMP2 - Págs. 05/21) e nos demais elementos coligidos no inquérito policial, os quais indicam, em tese, a aquisição e transporte de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação regular, avaliadas em R$ 80.057,48, com tributos elididos no montante de R$ 43.528,74. Alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular.…
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