Processo 1009530-23.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009530-23.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009530-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções, Ambiental] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), EVANIR LIMA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KELLY FERNANDA DE MORAES LINSBINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que determinou à agravante a juntada de cópia integral do processo administrativo e estabeleceu que os honorários periciais seriam custeados pelo ente público, nos autos de embargos à execução fiscal movidos por beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a quem incumbe o ônus de juntar o processo administrativo integral aos autos; e (ii) saber qual é a forma adequada de custeio dos honorários periciais em processo cujo autor é beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Compete ao autor dos embargos à execução fiscal o ônus de apresentar o processo administrativo integralmente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório somente se justifica quando demonstrada recusa injustificada da Administração Pública em fornecer os documentos solicitados. 4. Os honorários periciais devem observar os limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 232/2016, sendo facultado o pagamento ao final do processo mediante expedição de certidão de crédito, conforme previsto no art. 91 do CPC e no Provimento CGJ nº 23/2023. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao autor dos embargos à execução fiscal o ônus de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, ressalvada a hipótese de comprovada recusa injustificada da Administração em fornecê-lo. 2. Os honorários periciais em processo cujo autor é beneficiário da justiça gratuita devem ser fixados observando os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, facultado o pagamento ao final do processo mediante expedição de certidão de crédito." ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 91, 95, § 3º, II, e 373, I; Resolução CNJ nº 232/2016, arts. 1º, 2º e 2º, § 4º; Provimento CGJ nº 23/2023, art. 84, X. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1007720-40.2022.8.11.0004, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.10.2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de…

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