Processo 1009532-76.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009532-76.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009532-76.2026.8.11.0037. AUTOR: ANDRE FERRARI LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de restrição interna, cumulada com obrigação de fazer, pedido de compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por André Ferrari Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil S.A.. Na presente demanda, a parte autora requer a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para que este Juízo determine ao Banco Réu a imediata suspensão de restrição cadastral interna e a realização de análise de crédito consignado, sob a alegação de que a dívida que originou a negativa foi quitada. Síntese fática. A parte autora informa ser servidor público estadual recém-empossado. Alega que o Banco Réu impede a contratação de empréstimo consignado com base em "política interna" referente a débitos quitados em maio de 2026. Argumenta que a exclusividade do banco na operação deste crédito com o Estado de Mato Grosso agrava a situação, causando prejuízos financeiros e emocionais. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto, o indeferimento da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequado. Explica-se: Ausência dos requisitos para concessão da tutela pleiteada. Da análise detida dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória de urgência. Em diligência realizada de ofício por este Juízo, procedeu-se à consulta nos sistemas de proteção ao crédito, oportunidade em que se verificou a existência de 3 (…) apontamentos restritivos adicionais registrados em desfavor da parte promovente, diversos daquele discutido na presente demanda. Entre esses registros, consta um débito em valor vultuoso de R$ 126.895,39 (…). A inclusão de anotações restritivas diversas compromete a capacidade do consumidor de acessar crédito no mercado. A existência de registros preexistentes indica que o efeito desabonador de crédito já está consolidado em desfavor do autor. Tal circunstância afasta o requisito do perigo de dano, pois a exclusão isolada da restrição interna discutida não restauraria, de imediato, a condição de crédito da parte autora. Ademais, registra-se que não compete ao Juízo interferir na dinâmica de análise e de concessão de crédito aos correntistas sem subsídio comprobatório robusto. A intervenção judicial nesta fase exige que a instituição financeira exerça previamente o contraditório, o que é inviável nesta fase de cognição inicial. A concessão de crédito envolve critérios técnicos de risco que não podem ser superados por decisão liminar sem a devida instrução processual. Dessa forma, é prudente aguardar a apresentação da defesa e de outros elementos que permitam uma análise mais fundamentada do pleito formulado. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de tutela de urgência nesta fase processual, por entender ausentes os requisitos cumulativos necessários à sua…

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