Processo 1009533-24.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009533-24.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324-A DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - (OAB: PE16324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457071917) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009533-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015987-44.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1009533-24.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória por ela ajuizada, com fundamento nos incisos III, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, nos autos de nº 1015987-44.2021.4.01.3400. No acórdão rescindendo, reconheceu-se o direito da Sociedade Portuguesa de Beneficência à revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tomando por parâmetro os valores pagos pelo serviço público reembolsado, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. A União sustenta, na ação rescisória, que o acórdão rescindendo teria incorrido em: a) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), por deixar de reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Pelotas/RS e o Estado do Rio Grande do Sul — entes subnacionais contratantes diretos da entidade hospitalar — contrariando, segundo alega, os arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC; b) dolo da parte vencedora (art. 966, III, CPC), ao alegadamente omitir informações relevantes sobre os valores recebidos; c) erro de fato (art. 966, VIII, CPC), pela suposta falsa premissa de que os pagamentos à entidade de saúde limitavam-se aos valores da Tabela SUS. Ainda na inicial, foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, por conseguinte, do cumprimento de sentença e levantamento de valores. A decisão monocrática ora agravada julgou improcedente a ação rescisória, com base, essencialmente, na inaplicabilidade da hipótese do art. 966, V do CPC ao caso concreto, diante da incidência da Súmula 343 do STF. Restou consignado que, à época da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial estabelecida sobre a legitimidade exclusiva da União em ações dessa natureza, não havendo entendimento pacificado no sentido da necessidade de litisconsórcio com entes subnacionais. Além disso, a decisão rejeitou as alegações de dolo e erro de fato, reconhecendo que os fundamentos invocados pela União foram devidamente enfrentados na ação originária, não havendo omissão dolosa nem…
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