Processo 1009536-19.2017.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009536-19.2017.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009536-19.2017.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SIDNEY ALMEIDA FERREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO JHONNES PASSARINI, KELLY REGINA DA SILVA, ALLAN VITOR PASSARINI Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Lucros cessantes decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta por SIDNEY ALMEIDA FERREIRA em face de Roberto JHONNES PASSARINI, ALLAN VITOR PASSARINI (menor representado por sua genitora Kelly Regina da Silva Passarini) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (denunciada à lide). Narra o autor que, em 09/11/2016, por volta das 05h05min, trafegava pela Av. Fernando Correa da Costa, em Cuiabá-MT, conduzindo o veículo GM Montana, placa NJQ-3853, quando foi abalroado na traseira pelo veículo Toyota Corolla, placa QBT-0523, conduzido pelo réu Roberto Jhonnes Passarini. Sustenta que o impacto foi de tal intensidade que seu veículo foi arremessado aproximadamente 50 metros à frente, resultando em perda total, e que sofreu lesões na cabeça, amnésia pós-traumática e ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Formula os seguintes pedidos: a) danos materiais no valor de R$ 13.070,00, compreendendo despesas médicas (R$ 2.500,00) e equipamento de som automotivo (R$ 10.570,00); b) lucros cessantes no valor de R$ 36.000,00, correspondentes a quatro meses de renda média de R$ 9.000,00; c) danos morais no valor de R$ 37.480,00 (40 salários mínimos). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 6050700). Os réus apresentaram contestação (ID 8191192), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva de Allan e Kelly, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegam culpa concorrente do autor (veículo parado na pista de rolamento), ausência de comprovação de lesões, inexistência de embriaguez, invalidez do contrato de prestação de serviços apresentado e improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Houve réplica à contestação (id. 9433828). A decisão saneadora (ID 17952676) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a inépcia e a impugnação ao valor da causa, e deferiu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. A seguradora denunciada apresentou contestação (ID 19508257), alegando, em síntese, que a cobertura de danos morais não foi contratada na apólice e que a embriaguez do condutor configura agravamento do risco, excluindo a cobertura securitária. A Seguradora Líder informou que não consta registro de indenização DPVAT em nome do autor (ID 42026563). O inquérito policial nº 842/2017 foi trancado por decisão do Tribunal de Justiça em Habeas Corpus (HC 1012748-35.2021.8.11.0000), por excesso de prazo, conforme ofício da 10ª Vara Criminal (ID 198459090). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca o ofício juntado no id. 198459090, ocasião em que somente a denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, manifestou no sentido de que, eventual condenação deve recair sobre o requerido ROBERTO JHONES PASSARINI (ID 225477943). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Incialmente, verifico que as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 17952676, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, evitando a rediscussão de matéria preclusa. Assim, não havendo qualquer prejudicial de mérito ou…

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