Processo 1009536-30.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009536-30.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009536-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [AGNES LAIS DE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOIDE BARBOSA DE OLIVEIRA ENGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (AGRAVADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA E FOLHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora aposentada contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% da renda líquida, sob alegação de comprometimento integral dos rendimentos e risco à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de tutela de urgência, limitar descontos decorrentes de contratos bancários antes da observância do procedimento legal de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas por superendividamento submete-se a rito especial bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que impõe, inicialmente, a realização de audiência conciliatória com todos os credores. A limitação de descontos e a revisão contratual pressupõem a prévia instauração do procedimento adequado, com apresentação de plano de pagamento e participação dos credores, não sendo cabível sua antecipação sem contraditório. A ausência de elementos suficientes para evidenciar a ilegalidade dos contratos ou a probabilidade do direito impede a concessão da medida liminar pretendida. A jurisprudência da Corte reconhece a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para suspensão ou limitação de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. A decisão agravada observa o rito legal e não apresenta ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com prévia audiência conciliatória. Não se admite a concessão de tutela de urgência para limitar descontos contratuais sem demonstração da probabilidade…

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