Processo 1009536-76.2016.4.01.3400
TRF1 • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009536-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DE SOUZA WALTER ALVES MAIA NETO - (OAB: RO1943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458527496) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009536-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009536-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009536-76.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que, em sede de rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 2107152/DF, acolheu os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para conceder a segurança pleiteada. O julgado embargado determinou o imediato enquadramento e transposição de Maria de Lourdes de Souza para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Agente de Atividade Administrativa, com efeitos financeiros a partir da publicação da Lei 13.681/2018. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades relevantes, alegando que o recurso possui o propósito de sanar vícios e prequestionar a tese sustentada pela Administração Pública. Preliminarmente, a embargante argui a existência de omissão quanto à indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, matéria que classifica como de ordem pública. Argumenta que o ato impugnado emana de um órgão colegiado — a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) — e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Presidente do órgão seria parte ilegítima para figurar no polo passivo em substituição ao colegiado. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. A União aduz, ainda, a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, alegando que a decisão não seria devidamente fundamentada por ser genérica e deixar de seguir a jurisprudência invocada, em suposta afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário e o enfrentamento de matérias de ordem pública. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL…
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