Processo 1009538-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009538-97.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (AGRAVANTE), MT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 40.424.065/0001-89 (AGRAVADO), VINICIUS MATEUS SOUZA LUCIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANO LUIZ LUCIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADNA CRISTH CARNEIRO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de direitos aquisitivos. bem gravado com alienação fiduciária. possibilidade. art. 835, xii, do cpc. distinção entre propriedade resolúvel e posição contratual. avaliação do imóvel. impossibilidade. recurso provido em parte. I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de execução, indeferiu o pedido de penhora e avaliação dos direitos creditórios/aquisitivos de três imóveis, ao fundamento de que a existência de alienação fiduciária vigente em favor de instituições financeiras terceiras tornaria a constrição ineficaz e violadora do direito de preferência. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia; e (ii) estabelecer se a referida constrição autoriza a avaliação judicial e posterior expropriação dos imóveis que servem de garantia ao contrato. III. razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, XII, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, visto que tais direitos possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue a penhora do bem físico, vedada por pertencer à propriedade resolúvel do credor fiduciário, da penhora sobre a posição contratual do devedor fiduciante (expectativa de direito). “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.” (STJ - Terceira Turma - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - REsp n. 1.677.079/SP, julgado em 25/09/2018, DJe de 01/10/2018.). 3. A constrição sobre os direitos aquisitivos preserva o direito de preferência do credor fiduciário, recaindo apenas sobre o saldo remanescente após a satisfação da garantia real ou sobre o direito à futura consolidação da propriedade plena. 4. A pretensão de avaliação dos imóveis físicos, contudo, é incabível, pois…
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