Processo 1009541-31.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009541-31.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL n.º 1009541-31.2023.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação de multas aplicadas pelo PROCON/MT. O banco apelante foi autuado pelo PROCON Estadual de Mato Grosso em três processos administrativos distintos (nº 51.001.001.15-0026900, 51.001.001.17-0033302 e 51.001.003.19-0014100), resultando na aplicação de multas nos valores históricos de R$ 35.000,00, R$ 40.000,00 e R$ 16.000,00, respectivamente. O primeiro processo administrativo (nº 51.001.001.15-0026900) originou-se de reclamação da consumidora Maria Ana Almeida de Souza Arruda, que questionou a modificação unilateral do prazo de financiamento de 60 para 90 meses sem seu consentimento, bem como cobranças de serviços que teria solicitado cancelamento. O segundo processo (nº 51.001.001.17-0033302) decorreu de reclamação do consumidor Carlos Alberto Baptista da Silva, que alegou descontos em sua folha de pagamento referentes a cartão de crédito que afirmou desconhecer. O terceiro processo (nº 51.001.003.19-0014100) foi originado de reclamação do consumidor Eliseu João da Silva, que questionava a continuidade de descontos em sua folha de pagamento mesmo após o suposto pagamento de um boleto para quitação do empréstimo. Na ação anulatória, o banco sustentou que não houve infrações ao Código de Defesa do Consumidor que justificassem as multas aplicadas, alegou incompetência do PROCON para impor penalidades em litígios entre fornecedor e consumidor, desvio de finalidade na aplicação das multas com caráter meramente arrecadatório, e que os valores fixados seriam excessivos e desproporcionais. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação defendendo a legalidade e validade do procedimento administrativo, a competência do PROCON para aplicação de multas administrativas, a comprovada infração às normas consumeristas, e a adequação do valor da penalidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a competência do PROCON para aplicação de multas administrativas por infração às normas de defesa do consumidor, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, a devida fundamentação das decisões administrativas baseadas nas infrações aos artigos 6º, III e IV, 39, V e 51, IV e XV, todos do CDC, e a adequação dos valores das multas aos parâmetros legais estabelecidos no art. 57 do CDC. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade das multas ou, subsidiariamente, a redução dos valores para patamar razoável (Id. 354730855). Preparo (Id. 356583364). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, sustentando que a multa foi fixada em conformidade com a legislação, observando os princípios constitucionais, e requerendo o desprovimento do recurso (Id. 354730859). É o relatório. Decido. Nego provimento ao recurso de apelação. A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios…

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