Processo 1009546-74.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009546-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Previdência privada, Mútuo] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVANTE), MARCOS LUIS CINTRA LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: MARCOS LUIS CINTRA LANES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos autos de ação monitória ajuizada por Marcos Luis Cintra Lanes. A agravante alegou ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, submetida a déficit atuarial expressivo, e requereu, subsidiariamente, o parcelamento das custas ou o recolhimento ao final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de modo concreto e idôneo, insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se, não demonstrada a hipossuficiência necessária à gratuidade integral, é juridicamente admissível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando declaração genérica, déficit atuarial abstratamente invocado ou precedentes proferidos em outros processos. 4. A condição de entidade fechada de previdência complementar e a administração de recursos destinados a participantes e assistidos não geram, por si sós, presunção de hipossuficiência, pois a aferição da incapacidade econômica exige prova individualizada e contemporânea das circunstâncias do caso concreto. 4. Ausente comprovação robusta da impossibilidade financeira, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, em observância à Súmula nº 481/STJ e aos arts. 98 e 99 do CPC. 5. O parcelamento das custas processuais constitui providência intermediária autorizada pelo art. 98, § 6º, do CPC, adequada para conciliar o acesso à justiça com o dever de recolhimento das despesas processuais por quem não demonstrou os requisitos para a gratuidade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, tão somente para autorizar o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.