Processo 1009548-41.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009548-41.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1009548-41.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: SUELI GONÇALVES DE SIQUEIRA RECLAMADA: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por SUELI GONÇALVES DE SIQUEIRA em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A., em que a reclamante questiona a abusividade das faturas de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, destoando de sua média habitual. Relatou que foi compelida a realizar um acordo de parcelamento, mas o serviço foi suspenso em 20/02/2026. Pleiteou a revisão das faturas, o cancelamento do acordo e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 224086560) para restabelecer o serviço e suspender a exigibilidade dos débitos. Em contestação (ID 230605379), o reclamado sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que em fiscalização realizada no imóvel foi constatada fraude no hidrômetro ("cúpula furada"). Argumentou ter agido no exercício regular de um direito ao aplicar a multa e recuperar o consumo não faturado, nos termos da Resolução nº 005/2012 da AMAES. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 229974100). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o reclamado é prestador de serviço público essencial mediante concessão. No mérito, a controvérsia reside na validade da fiscalização que gerou a multa e a recuperação de consumo, bem como na legalidade da suspensão do serviço. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o reclamado colacionou o histórico de fiscalização (ID 230605388 – Pág. 2), no qual afirma que o hidrômetro estava danificado. Todavia, o próprio documento técnico confessa que a inspeção foi realizada sem a presença da reclamante, consignando que "o cliente foi chamado para acompanhar a vistoria e não teve atendimento o termo ficou no vão do portão". Tal conduta afronta diretamente o art. 111 da Resolução Normativa nº 005/2012 da AMAES, que disciplina o rito para constatação de irregularidades, in verbis: “Art. 111. Constatada a violação dos equipamentos e instalações de medição através de inspeção, que tenha induzido a CONCESSIONÁRIA a erro de FATURAMENTO, serão adotados os seguintes procedimentos: I - lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado sequencialmente, em formulário próprio da CONCESSIONÁRIA, com as seguintes informações: a) identificação do USUÁRIO; b) endereço da unidade usuária; c) número de conta da unidade usuária; d) atividade desenvolvida; e) tipo de medição; f) identificação e leitura do HIDRÔMETRO; g) selos e/ou LACRES encontrados; h) descrição detalhada do tipo de irregularidade; i) assinatura do RESPONSÁVEL pela unidade usuária, ou na sua ausência, do USUÁRIO presente e sua respectiva identificação; j) assinatura do servidor da CONCESSIONÁRIA; II - uma via do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” será entregue ao USUÁRIO; III - caso haja recusa no recebimento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao RESPONSÁVEL pela unidade usuária; IV - efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou…

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